Contribuições para a Segurança Social dos Membros dos Órgãos Estatutários
As taxas contributivas para os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras taxas específicas podem ser consultadas aqui: Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - Taxas Contributivas
Trabalhadores por Conta de Outrem | Contribuições % | ||
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Empregador | Trabalhador | Total | |
Membros dos Órgãos Estatutários | |||
• em geral | 20,3% | 9,3% | 29,6% |
• que exerçam funções de gerência ou de administração | 23,75% | 11% | 34,75% |
- A base de incidência contributiva é o valor dos rendimentos efetivamente auferidos de cada pessoa colectiva onde exerce funções, com um limite mínimo igual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - 509,26€ (valor para o ano de 2024).
- Este mínimo não se aplica se tiver outro emprego que exija o pagamento de Contribuições à Segurança Social ou se estiver a receber uma pensão, desde que essas contribuições ou pensão sejam iguais ou superiores a 509,26€.
- É importante saber que, de acordo com o n.º 1 do artigo 64.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o sócio-gerente, ainda que não remunerado, desde que não esteja abrangido por qualquer regime de proteção social obrigatório, deve pagar contribuições para a Segurança Social sobre o limite mínimo do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) - 509,26€ (2024), ou seja, aproximadamente 176€.